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29/02/2024

       

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fevereiro 29, 2024

Está disponível novo Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

 

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Foto: Divulgação

Está disponível novo Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. 


Atualização permite o preenchimento das DCTFs referentes ao ano de 2024. 


Na segunda-feira (26/02), a Receita Federal disponibilizou a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) para download. Esta versão traz uma série de aprimoramentos e novidades que visam a simplificar o processo de preenchimento e entrega da DCTF, tanto para empresas em atividade quanto para aquelas em processo de encerramento ou reestruturação.

O PDG DCTF  versão 3.7 deve ser utilizado para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.

Principais Novidades da Versão 3.7 do PGD DCTF:

  • Permite o preenchimento das declarações referentes ao ano de 2024;

  • Desabilita a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);

  • Permite informar um CNPJ da incorporação filial do CNPJ declarante quando o débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) for de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

  • Atualização da tabela de códigos de receitas, facilitando a seleção e classificação dos tributos.

Antes de instalar o novo programa, recomenda-se gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas caso desejado. As declarações elaboradas na versão 3.6 do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

É importante observa que a transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.7 do PGD será liberada a partir do dia 29 de fevereiro de 2024 .

Acesse a página oficial da Receita Federal para fazer o download do PGD DCTF clicando aqui.

Fonte: Receita Federal

 Link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/nova-versao-do-programa-gerador-da-dctf-ja-esta-disponivel-para-download-no-site-da-receita



08/02/2024

       

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fevereiro 08, 2024

EFD-Reinf: quem deve declarar em 2024 e quais as mudanças desta obrigação

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EFD-Reinf: quem deve declarar em 2024 e quais as mudanças desta obrigação

Empresas devem estar atentas às novidades que começaram a valer no dia 1º de janeiro.


Neste ano, uma das principais mudanças para a classe contábil é a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A mudança visa simplificar o processo obrigatório de declaração de impostos ao qual estão sujeitas diversas categorias de contribuintes. Esse procedimento inclui, por exemplo, contribuições sociais retidas na fonte, pagamentos efetuados e serviços tomados. 

Assim, os dados – que, antes, constavam no antigo modelo, que era anual – agora passam a ser completamente integrados ao e-Social/EFD-Reinf, que é mensal. Para se adaptar, as empresas devem estar atentas às novidades, que começaram a valer no dia 1º de janeiro. 

“Já estão sendo declarados, via e-Social/EFD-Reinf, as retenções a título do Imposto de Renda Retido na Fonte, do Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição social sobre o lucro líquido  (CSLL) . Assim, todos esses dados gerados ao longo de 2024, que seriam declarados em 2025, passam a ter a DIRF dispensada”, explica a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Ângela Dantas. 

Outra alteração que, desde o início do ano, também passou a ser obrigatória é a prestação de informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf por pessoas jurídicas que tenham recebido de outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens, sujeita a autorretenção, relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153/1987. Já as pessoas jurídicas responsáveis por tais pagamentos ficam dispensadas de prestar tais informações na Reinf. 

Desde que a adoção da EFD-Reinf foi anunciada, quem trabalha na área contábil está atento às alterações. Em caso de dúvidas e para se manter em conformidade com as novas determinações, a orientação de um profissional do setor é tida como essencial. “Deve-se ter muita atenção em relação a prazos, para que as informações sejam declaradas de forma completa e correta. Erros podem resultar em penalidades financeiras”, alerta Ângela.

A não realização ou o atraso na entrega da EFD-Reinf deve resultar em multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado. Será cobrado R$ 20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões. A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$ 200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a penalidade mínima é de R$500,00.

Segundo o governo federal, para enviar informações ao EFD-Reinf, deve ser usado um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acesse pelos canais de atendimento descrito nas etapas). Após enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do e-Social, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para ser editada e transmitida, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições)”.

Quem deve fazer a declaração de EFD-Reinf

A EFD-Reinf deve ser obrigatoriamente enviado por:

  • Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra; 
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; 
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
  
Fonte: portal contábeis. 

Com informações CFC e agência Apex




08/01/2024

       

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. 08/01/2024

janeiro 08, 2024

E quando uma empresa alcança o limite do Simples Nacional?

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Foto: br.freepik

E quando uma empresa alcança o limite do Simples Nacional? 


Quando uma empresa alcança o limite do Simples Nacional, é necessário tomar algumas medidas para garantir a conformidade fiscal e evitar penalidades. Veja o processo de transição de regime tributário e quais são as opções disponíveis.


O Simples Nacional é um regime criado para simplificar as obrigações fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte, unificando diversos impostos em uma única guia de arrecadação. 

Além disso, proporciona uma redução na carga tributária para as empresas que se enquadram no regime. No entanto, existem limites de faturamento para se beneficiar do Simples Nacional.


O faturamento máximo permitido para se enquadrar no Simples Nacional varia de acordo com o tipo de empresa: 

a) Microempresa individual -MEI o faturamento anual é de até R$ 81 mil por, 

b) Microempresa -ME o faturamento anual é de até R$ 360 mil 

c) Empresa de Pequeno Porte - EPP o faturamento anual é de até R$ 4,8 milhões. Caso a empresa ultrapasse esses limites, é necessário realizar a mudança para outro regime tributário.


Se o faturamento excedente for de até 20%, a empresa pode permanecer no Simples Nacional até o final do ano, e a mudança de regime deve ser feita até o último dia útil de janeiro do ano seguinte. 

Já se o valor excedente for superior a 20%, a solicitação de mudança de regime deve ser feita até o último dia útil do mês seguinte.


É importante estar ciente de que, caso a empresa não faça a transição dentro do prazo estipulado, ela poderá ser penalizada e até mesmo excluída do Simples Nacional. Por isso, é crucial contar com um planejamento tributário adequado e buscar apoio de uma equipe de contabilidade especializada.


A mudança de regime tributário pode ser realizada por opção ou por obrigação, no caso de ultrapassar o limite de faturamento do Simples Nacional. As opções disponíveis são Lucro Real e Lucro Presumido, cada uma com suas particularidades e vantagens.


No regime de Lucro Presumido, os impostos são calculados a partir de alíquotas pré-fixadas, com base na receita bruta e outras receitas tributáveis. É indicado para empresas com faturamento anual entre R$ 4 milhões e R$ 78 milhões. No entanto, é importante ressaltar que, se o lucro for menor do que o presumido, os tributos podem se tornar mais custosos.


Já no regime de Lucro Real, o cálculo dos impostos é feito com base no lucro real da empresa, levando em consideração os gastos e despesas. Essa é uma opção mais complexa e requer uma equipe de contabilidade altamente qualificada.

Se a empresa alcançar o limite do Simples Nacional, é fundamental buscar orientação contábil especializada para realizar a transição de regime tributário de forma adequada e evitar problemas com a Receita Federal. 


Um planejamento tributário bem-feito pode trazer economia e garantir a saúde financeira da empresa.