Receita Federal publica prazo para substituição da DCTF pela DCTFWeb
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº2.137/2023, estabelecendo prazos para substituição da DCTF pela DCTFWeb. A substituição diz respeito às informações de débitos retidos na fonte.
Os fatos geradores relacionados às informações de IRRF decorrentes da relação de trabalho, que ocorrerem a partir do mês de maio deverão ser prestados na DCTFWeb, apurados por meio do eSocial utilizando os códigos conforme a tabela abaixo:
Código | Descrição |
561 | IRRF – Rendimento de trabalho assalariado. |
588 | IRRF – Rendimento de trabalho sem vínculo empregatício. |
610 | IRRF – Rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, pagos por PJ domiciliada no país, auferidos por transportador autônomoPF residente no Paraguai. |
1889 | IRRF – Rendimentos acumulados – art. 12A da Lei nº7.713/88. |
3533 | IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar pago por previdência da União, Estados, DF ou municípios (Regime Geral ou do servidor público). |
. | IRRF – Participação dos trabalhores nos lucros e resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados |
473 | IRRF – Rendimentos de trabalho de qualquer natureza, como provenientes de pensão, aposentadoria, prêmios em consursos e comissões – residentes no interior. |
Nos casos em que os rendimentos listados não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser prestado na DCTF, utilizando os códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3562-02 ou 0473-04.
A partir de janeiro de 2024, as informações relativas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins referente à retenção na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, de órgãos, autarquias e fundações dos estados, Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a RFB (CSRF) e de entidades da administração pública federal (COSIRF), deverão ser prestadas no DCTFWeb.
Segundo a nova norma, retificação da DCTF ou DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
A retificação somente poderá ser efetivada pela Receita Federal, se houver prova da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
A Receita Federal disponibilizou um manual de orientação para DCTFWeb 2023, e você pode acessar clicando aqui.
Estar atento às novas normas evitará problemas na entrega das obrigações, sendo assim, se faz necessário o acompanhamento de um profissional.
Com Informações da TBS Consultoria.
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