CNPJ inapto como regularizar? essa pergunta é relativa pois pode ser pendências diferentes, pois depende da forma de tributação da empresa. Se a empresa não seja optante do simples nacional, e não emitiu nota fiscal, para regularizar o CNPJ inapto precisa entregar as DCTFs.
Após a transmissão da DCTF o sistema emitirá uma notificação de lançamento, com a identificação do contribuinte e aplicando uma multa de R$ 200,00, e se a empresa pagar num prazo de 30 (trinta) dias, a Receita concede um desconto de 50%, e o valor será R$ 100,00.
Ao transmitir a DCTF o sistema informa a seguinte mensagem: "Este arquivo foi transmitido com sucesso, no entanto foi entregue fora do prazo e ensejou aplicação de multa.
"Imprima o Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento acionando a opção correspondente no programa gerador do arquivo".
Além da identificação do contribuinte a Receita destaca na notificação de lançamento o seguintes campos:
- DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Multa por atraso na entrega da declaração - Código 1345
Apuração de Crédito Tributário Valores em Reais
Base de Cálculo da Multa por Atraso na Entrega da Declaração
(montante dos impostos e contribuições informado na DCTF): 0,00
Percentual Aplicável: 2% x Quantidade de meses/fração de atraso limitado a 20%:
Valor da multa por atraso na entrega da declaração:
Valor da multa por atraso na entrega da declaração (multa mínima): 200,00
DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Descrição dos Fatos
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entregue fora do prazo fixado
na legislação enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente
sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que
integralmente pago, reduzida em 50% (cinquenta por cento) em virtude da entrega espontânea
da declaração, respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e o valor mínimo de
R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de inatividade, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos
demais casos.
Enquadramento Legal
Arts. 115 e 160 do Código Tributário Nacional e art. 7º da Lei nº 10.426, de 24/04/2002, com
a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29/12/2004.
INTIMAÇÃO
Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a recolher ou impugnar, no prazo de trinta
dias contados da ciência desta Notificação de Lançamento, o presente crédito tributário.
A impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento e
protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição
(Arts. 5º, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, com as alterações introduzidas
pela Lei n° 8.748, de 09/12/1993, Lei nº 9.532, de 10/12/1997, Lei nº 11.196, de 21/11/2005, e Lei nº 11.941, de 27/05/2009).
Até o vencimento desta notificação, serão concedidas reduções de 50% para pagamento à vista
ou 40% para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo (Art. 6º da Lei nº
8.218, de 29/08/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/05/2009).
A identificação do AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
E por fim, DADOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF ATÉ A DATA DO VENCIMENTO
Por exemplo: Código da Receita Principal: 1345 Período de Apuração: 26/03/2019
CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX
Valor: 100,00
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