A Reforma Tributária substitui cinco tributos por um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual de padrão internacional, formado pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios. Eles substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS.
A reforma tributária percorreu um longo caminho até ser devidamente aprovada, através da publicação da Emenda constitucional nº 132/2023.
O que muitos contribuintes acabam se questionando é o que altera para o simples nacional?
A Lei Complementar nº 123/2006, em seu art. 18 § 1º-C, já previa que, na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão de PIS e COFINS, para fins do simples nacional, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V do regime tributário e que lei ordinária tratará sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS (tributos esses que também foram substituídos).
Sendo assim, pelo que temos de legislação até os dias atuais, a carga tributária do simples nacional não será alterada, apenas serão substituídos os tributos "antigos" (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) pelos novos tributos (IBS e CBS) criados pela reforma tributária.
Além dessa disposição, a Emenda Constitucional nº 132/2023 traz a possibilidade do optante pelo simples nacional apurar e recolher o CBS e o IBS fora do simples nacional, situação essa em que o crédito tomado pela pessoa jurídica que adquira bens e serviços das ME/EPP optantes pelo simples nacional será integral.
Já caso os optantes pelo simples nacional escolham apurar o IBS e a CBS dentro do simples nacional, o crédito tomado pelas pessoas jurídicas que adquiram bens e serviços das ME/EPP optantes pelo simples nacional será com base no valor cobrado pelo simples nacional, situação hoje que já acontece de forma semelhante com o ICMS por exemplo.
Fonte: Epac Contabilidade
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